Presidência 2024
WALISSON DE OLIVEIRA- (PODE)
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Horário de Atendimento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Sessões: Quarta-Feira as 19:00 hs
Compete a Presidência da Câmara Municipal: Art. 35. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno. Art. 36. São atribuições do Presidente da Câmara Municipal, além das que estão expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas ou que decorram das responsabilidades em conjunto com a Mesa Diretora: I – representar a Câmara Municipal em juízo, prestando, inclusive, informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; III – receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores; IV – presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora; V – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, decidindo, se for o caso, questões omissas, ressalvada a Competência do Plenário; VI – presidir a Mesa Diretora; VII – manter a ordem; VIII – promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Emendas à Lei Orgânica do Município, bem como as leis com sanção tácita ou que, vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal; IX – fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas; X – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei; XI – disponibilizar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; XII – requisitar mediante notificação o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal; XIII – convocar os suplentes, nos casos previstos na legislação pertinente; XIV – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XV – designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, ouvida a Mesa Diretora e observadas as indicações partidárias com representação na Câmara Municipal; XVI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XVII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros das comunidades, mediante aprovação do Plenário, em razão de interesse público manifesto, que poderão ser presididas pelos Vereadores que as requererem, quando ausentes todos os membros da Mesa Diretora; XVIII – convocar as reuniões ordinárias e as extraordinárias, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal; XIX – convocar os Vereadores para suas atividades ordinárias e extraordinárias na forma do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal; XX – representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas e públicas em geral; XXI – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, pela dignidade e consideração a seus Membros; XXII – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XXIII – propor projetos, emendas, indicações, requerimentos ou moções na qualidade de Presidente da Mesa Diretora e votar nos seguintes casos: a) eleição da Mesa Diretora; b) quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços); c) quando ocorrer empate; XXIV – declarar destituído membro da Mesa Diretora, ou de Comissão Legislativa Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno; XXV – designar os membros das Comissões Legislativas Temporárias e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Legislativas Permanentes; XXVI – comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios, o resultado do julgamento das Contas do Prefeito; XXVII – passar a presidência ao seu substituto para, em se tratando de matéria a que se propôs discutir, tomar parte das discussões; XXVIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara Municipal; XXIX – comunicar a Justiça Eleitoral: a) a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, e de Vereador; neste último caso, quando não houver mais suplentes; b) o resultado de processos de cassação de mandatos; XXX – assinar Atas e demais documentos da Câmara Municipal sob seu exercício; XXXI – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos em lei; XXXII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos em ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXXIII – praticar atos de intercomunicação com o Executivo; XXXIV – administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara Municipal; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXXV – exercer atos de Poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma. §1º Quanto às reuniões da Câmara Municipal, compete ao Presidente: I – presidi-las; II – manter a ordem; III – conceder ou negar a palavra aos Vereadores; IV – advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; V – interromper o orador se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações atentatórias do decoro parlamentar, ou seja, usar em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; VI – convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, quando perturbar a ordem; VII – suspender, por tempo determinado, ou encerrar a reunião, quando necessário; VIII – autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência em Ata; IX – determinar o não-apanhamento de discurso ou aparte, pela Assessoria de Imprensa ou técnico-legislativa; X – decidir as questões de ordem e as reclamações “pela ordem”. XI – organizar a Ordem do Dia das reuniões; XII – anunciar os projetos e demais proposições, despachando-os e esclarecendo sobre os prazos; XIII – submeter à discussão e à votação, a matéria destinada à deliberação, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação; XIV – aplicar censura ao Vereador. §2º Quanto às Comissões, além de outras atribuições, cabe ao Presidente: I – assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; II – convidar o Relator ou outro membro da Comissão para esclarecimentos; III – convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores; IV – julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão ou questão de ordem. §3º Quanto à Mesa Diretora, cabe, entre outras atribuições, ao Presidente: I – presidir suas reuniões; II – tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; III – distribuir a matéria que dependa de parecer; IV – executar as suas decisões, quando tal atribuição não seja de outro membro da Mesa Diretora. §4º Sempre que tiver de se ausentar do Município, por mais de 5 (cinco) dias, o Presidente passará, formalmente, o exercício da Presidência ao Vice ou, na ausência deste, ao 1º Secretário. Art. 37. O Presidente da Câmara Municipal afastar-se-á da Presidência, quando: I – esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente seu, consangüíneo ou afim, até terceiro grau; II – for representante ou representado em processo de cassação de mandato, a partir da leitura da representação em Plenário, e para todos os atos posteriores pertinentes ao processo. Art. 38. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 33 deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara Municipal será destituído, quando: I – não se der por impedido, nos casos previstos em lei; II – omitir-se em providenciar a convocação extraordinária, solicitada pelo Prefeito; III – tendo-se omitido na declaração de extinção de mandato, esta seja obtida por via judicial. Art. 39. O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 40. O Presidente da Câmara Municipal, em qualquer momento, da sua cadeira, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara Municipal ou do Município. Art. 41. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria. |